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Seguro de carga (RCTR-C, RC-DC e RC-V): o que cobre e de quem é a responsabilidade por avarias

Equipe Transking14 de outubro de 20267 min de leitura
Seguro de carga (RCTR-C, RC-DC e RC-V): o que cobre e de quem é a responsabilidade por avarias

"A carga está segurada?" é a pergunta que todo embarcador faz. A resposta honesta é: depende de qual seguro, contra qual evento e de quem é a responsabilidade quando algo dá errado. Um caminhão que tomba na BR-381 e uma carga roubada no Anel Rodoviário são sinistros diferentes, cobertos por apólices diferentes — e um contrato que confunde as duas coisas costuma descobrir isso da pior forma: na hora do prejuízo.

Desde 2023 a legislação brasileira ficou mais clara sobre o assunto, e em 2025 a SUSEP e a ANTT completaram a regulamentação. Neste artigo, a Transking explica o que cada seguro obrigatório cobre, quem contrata, o que mudou nas regras, de quem é a responsabilidade por avaria e o que o embarcador deve exigir antes de fechar contrato.

Os três seguros obrigatórios do transportador

A Lei nº 11.442/2007, que rege o transporte rodoviário de cargas, foi alterada pela Lei nº 14.599/2023, que definiu de forma expressa quais seguros o transportador é obrigado a manter:

SeguroO que cobreExemplos de sinistro
RCTR-C — Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de CargaPerdas e danos à carga causados por acidente com o veículoColisão, tombamento, capotamento, incêndio, explosão
RC-DC — Responsabilidade Civil por Desaparecimento de CargaPerda da carga por crime durante o transporteRoubo, furto, estelionato, extorsão, apropriação indébita
RC-V — Responsabilidade Civil do VeículoDanos corporais e materiais a terceiros causados pelo veículoAcidente que atinge outro veículo, pedestre ou patrimônio

Antes da Lei 14.599, apenas o RCTR-C era obrigatório por norma; o desaparecimento de carga era tratado pelo antigo RCF-DC, facultativo, e a cobertura a terceiros dependia da decisão de cada empresa. A nova redação elevou os três à condição de obrigatórios e passou a exigir que RCTR-C e RC-DC sejam contratados em apólice única por ramo, vinculada ao RNTRC do transportador — ou seja, todos os embarques daquele transportador precisam estar dentro da cobertura.

O que mudou em 2025: SUSEP e ANTT fecharam o cerco

Dois atos regulamentares transformaram a lei em exigência fiscalizável:

  • Resolução SUSEP nº 51/2025 (em vigor desde 1º de julho de 2025): padronizou a nomenclatura dos seguros no mercado e criou um ramo específico para o RC-V, o que permite às seguradoras oferecer o produto de forma uniforme.
  • Resolução ANTT nº 6.068/2025 (publicada em julho de 2025) e Portaria SUROC nº 27/2025 (setembro de 2025): estabeleceram que a regularidade dos seguros é condição para emitir e manter o RNTRC. O transportador comprova a cobertura pelo frontispício da apólice ou por certificado de seguro, com dados da seguradora, ramo, número da apólice e vigência. A ANTT previu ainda um sistema de verificação automatizada junto às seguradoras, implantado gradualmente até março de 2026.

Na prática, isso significa que um transportador sem os três seguros em dia pode ter o RNTRC suspenso ou cancelado — e, como explicamos no artigo sobre RNTRC, operar sem RNTRC válido é operar fora da lei. Para o embarcador, a consulta ao registro passou a ser também um indicativo da situação securitária do fornecedor.

De quem é a responsabilidade por avaria

Aqui está o ponto que gera mais disputa. A regra geral da Lei 11.442 é clara: o transportador responde pela carga do momento em que a recebe até a entrega ao destinatário. Se a mercadoria chega avariada ou não chega, a responsabilidade é dele — e é exatamente por isso que os seguros são de responsabilidade civil do transportador, e não seguros "da carga" em nome do embarcador.

Existem, porém, situações em que o transportador não responde, e o embarcador precisa conhecê-las porque são as exclusões típicas das apólices:

  • Vício próprio da mercadoria (produto que se deteriora por natureza, sem falha no transporte).
  • Embalagem inadequada ou insuficiente, fornecida pelo embarcador.
  • Informação errada na documentação: peso, quantidade, natureza ou valor declarado abaixo do real.
  • Força maior ou caso fortuito comprovados.
  • Culpa exclusiva do embarcador ou do destinatário — por exemplo, recusa injustificada de entrega ou descarga feita pelo próprio cliente.

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Há também um limite prático: as apólices trabalham com importância segurada (limite máximo por embarque) e, em muitos casos, com franquia. Se a sua carga vale mais do que o limite da apólice do transportador, a diferença fica descoberta — a menos que seja negociado um limite maior ou o embarcador contrate cobertura própria.

O seguro do embarcador: complementar, não substituto

Os seguros obrigatórios protegem o transportador contra a responsabilidade dele. O embarcador pode — e em cargas de alto valor, deve — contratar um seguro de transporte nacional em nome próprio, que cobre o bem independentemente de discussão sobre culpa e agiliza o ressarcimento. Ele é facultativo e não dispensa o transportador de manter os seus.

A lei também prevê hipóteses em que o contratante do frete assume por conta própria a contratação da cobertura da carga; quando isso acontece, precisa constar expressamente do contrato de transporte. Esse arranjo tem implicações no direito de regresso da seguradora e deve ser avaliado com o corretor antes de ser adotado.

Em qualquer cenário, o embarcador tem o direito de exigir cópia das apólices do transportador e conferir vigência, limites e coberturas.

Onde entram GRIS, Ad Valorem e gerenciamento de risco

Seguro e gerenciamento de risco não são a mesma coisa, mas trabalham juntos. O GRIS remunera as medidas que reduzem a chance de o sinistro acontecer — rastreamento, monitoramento, escolta, cadastro de motoristas. O Ad Valorem é a parcela do frete proporcional ao valor da mercadoria, que financia justamente a cobertura de risco assumida pelo transportador. Um Plano de Gerenciamento de Risco bem executado é, inclusive, exigência das seguradoras para cargas de alto valor: sem ele, a apólice pode prever limites menores ou até negar cobertura em determinadas rotas.

O que exigir da transportadora antes de fechar contrato

  1. RNTRC ativo e consulta no portal da ANTT — desde 2025, um registro regular pressupõe seguros em dia.
  2. Certificados ou frontispícios das três apólices (RCTR-C, RC-DC e RC-V), com vigência, seguradora e limites por embarque.
  3. Compatibilidade entre o limite da apólice e o valor dos seus embarques. Se não bate, negocie limite adicional ou contrate seguro próprio.
  4. Franquias e exclusões por escrito — principalmente para roubo, que costuma ter condições específicas por região e tipo de mercadoria.
  5. Protocolo de sinistro definido: quem aciona, em quanto tempo, com quais documentos. Nosso guia sobre avaria no transporte B2B detalha o passo a passo do registro e do ressarcimento.
  6. Cláusulas contratuais alinhadas à apólice: limites de responsabilidade, prazos de reclamação e critérios de valor da mercadoria devem ser os mesmos no contrato e no seguro.

Conclusão

A pergunta certa não é "a carga está segurada?", e sim "quais coberturas existem, com que limites, e o que acontece se o sinistro for roubo, acidente ou dano a terceiro?". Depois da Lei 14.599 e das normas de 2025, o embarcador tem à disposição uma referência objetiva para separar transportadoras regulares das que operam no improviso.

Na Transking, o transporte de carga lotação é feito com frota própria, seguros obrigatórios em dia, rastreamento 24/7 e gerenciamento de risco estruturado — e a documentação das apólices está disponível para o cliente antes do primeiro embarque. Para transportar entre Minas Gerais e o restante do Brasil com a segurança que a sua carga exige, fale com a nossa equipe.

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